Tramita no Senado Federal o Projeto de Lei nº 4/2025, de autoria do senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG), com relatoria do senador Veneziano Vital do Rego (MDB-PB). A proposta, elaborada a partir do trabalho de uma comissão de juristas coordenada pelo ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, promove a maior revisão do Código Civil desde sua entrada em vigor, em 2002: cerca de 900 artigos alterados e 300 novos dispositivos, com impacto direto sobre família, sucessões, contratos e direito empresarial. A Comissão Temporária para Atualização do Código Civil (CTCivil) segue discutindo o texto no Senado, sem prazo definitivo de votação. Ainda assim, famílias e empresas que mantêm holdings, testamentos e pactos patrimoniais já devem avaliar o sentido das mudanças propostas.
Exclusão do cônjuge do rol de herdeiros necessários
O art. 1.845 do Código Civil vigente inclui cônjuge, descendentes e ascendentes entre os herdeiros necessários, aos quais é assegurada a legítima, correspondente à metade do patrimônio, nos termos do art. 1.846. O PL 4/2025 propõe alterar essa ordem: o cônjuge ou companheiro sobrevivente deixaria de figurar automaticamente entre os herdeiros necessários quando houver descendentes ou ascendentes vivos, sendo chamado à sucessão apenas na falta destes. Na prática, sem testamento ou planejamento sucessório específico, o cônjuge poderá deixar de receber parcela do patrimônio hoje garantida por lei. Para casais com filhos, a estruturação de testamento, pacto antenupcial ou de convivência, ou a revisão de cláusulas de holdings familiares torna-se indispensável para preservar a proteção patrimonial do cônjuge sobrevivente.
Pactos patrimoniais com efeitos programados e contratualização entre herdeiros
O projeto autoriza expressamente pactos antenupciais e de convivência com efeitos escalonados no tempo: por exemplo, separação total de bens nos primeiros anos de casamento e comunhão parcial a partir de determinado marco, sem necessidade de ação judicial para alterar o regime. Passa também a ser lícito, entre herdeiros necessários, o ajuste conjunto sobre colação de bens, partilha de participações societárias e renúncia à condição de herdeiro por cônjuge ou convivente, hipóteses hoje sujeitas à vedação da chamada pacta corvina, prevista no art. 426 do Código Civil. Essas mudanças ampliam a margem de planejamento em vida, mas exigem redação técnica rigorosa: um pacto mal formulado, sem clareza quanto a termos, condições e hipóteses de reversão, pode gerar litígio sucessório mais complexo do que aquele que pretendia evitar.
Herança digital e agilização do inventário
O PL inclui dispositivo expresso reconhecendo bens digitais de valor econômico apreciável (criptoativos, perfis monetizados, produções digitais) como parte da herança, ressalvado o acesso a mensagens privadas do falecido, que dependerá de manifestação de última vontade ou de autorização judicial. Para o inventário, a proposta permite a atribuição preferencial de participações societárias ao herdeiro que já atue como sócio ou administrador, e de imóveis ao herdeiro que já os utilize para fins residenciais ou profissionais, mediante reposição em dinheiro aos demais. A medida tende a reduzir a judicialização de partilhas envolvendo empresas familiares, mas pressupõe que o acervo hereditário, societário, digital e imobiliário, esteja previamente organizado e documentado.
Recomendação prática
O PL 4/2025 ainda está em tramitação e pode sofrer alterações substanciais até a votação final; não há, portanto, vigência imediata das regras aqui descritas. Ainda assim, a extensão das mudanças propostas — em especial a possível exclusão automática do cônjuge da legítima — recomenda que famílias e sócios de empresas familiares antecipem a revisão de holdings, testamentos, pactos antenupciais ou de convivência e acordos de sócios, ajustando-os para preservar a intenção sucessória independentemente do resultado final da reforma. O acompanhamento técnico da tramitação do PL 4/2025 permite ajustar essas estruturas no momento oportuno, evitando tanto a inércia diante de uma lei ainda incerta quanto a surpresa diante de uma mudança já consolidada.